A aquisição de imóvel é sempre um momento especial, seja pelo significado de conquista que está implícito no ato, seja pela complexidade quanto à definição de qual imóvel comprar e a segurança jurídica do negócio entabulado.
Tratarei aqui, ainda que em linhas gerais, sobre as cautelas jurídicas que devemos ter ao adquirir um imóvel. Partiremos do princípio de que a escolha do imóvel já está definida – resta, assim, a análise jurídica da aquisição.
Tratando-se de imóvel pronto, novo ou usado, cabe analisar a sua situação perante o Registro Imobiliário e perante o cadastro municipal de contribuintes (IPTU). Vale destacar: não basta ter um contrato particular, um termo de quitação ou escritura definitiva. É fundamental que o registro do respectivo título esteja constando no Registro de Imóveis competente.
O registro do título aquisitivo (ou seja, do contrato particular, do instrumento público de escritura definitiva; do formal de partilha, da carta de adjudicação ou de outro título que implique na transferência do domínio para outrem) é essencial para que essa aquisição faça força perante terceiros, e não apenas entre as partes contratantes.
Ao analisar o título aquisitivo e a certidão de matrícula expedida pelo Registro de Imóveis competente, podemos confirmar os dados do imóvel (descrição, dimensões, dados cadastrais), quem são os atuais titulares e a existência ou não de ônus ou encargos sobre o imóvel. Com as informações cadastrais obtidas junto à municipalidade, é possível saber se há alguma pendência de caráter tributário-fiscal sobre o bem.
Com tais documentos é possível avaliar a situação formal do imóvel e também a sua situação fiscal perante a prefeitura, inclusive quanto à regularidade das obras erigidas no local.
Por vezes, a situação documental do imóvel não corresponde à sua situação real, merecendo, assim, providências como a retificação de área, a instauração de uma ação de usucapião para acrescer ao imóvel determinada área que estava sob a posse do vendedor por determinado tempo; ou ainda a anotação de eventual servidão que recaia sobre o imóvel.
Aliás, cabe observar que as servidões, isto é, passagens públicas abertas em uma propriedade particular, devem ser devidamente descritas e anotadas na matrícula do imóvel. No entanto, o exercício desse direito há de ocorrer de forma menos onerosa para quem concede a servidão. Por exemplo, uma servidão de passagem a um imóvel encravado (cercado por outras propriedades, sem acesso à vias públicas) não dá ao beneficiário o direito de cercar a área correspondente a essa passagem pois, assim, estaria tomando para si parte do imóvel do concedente.
Enfim, encontrando-se em perfeita ordem a documentação relativa ao imóvel, cabe a partir de então analisar o vendedor, especialmente a sua situação econômica- financeira, de modo a constatar o grau de segurança jurídica dessa aquisição.
Para tanto, várias são as certidões que devem ser obtidas em relação aos proprietários-vendedores do imóvel, bem como daqueles que figuraram, nos últimos dez anos, como seus antecessores.
Essas certidões devem demonstrar a inexistência de demandas que possam caracterizar que a venda do imóvel esteja sendo feita em fraude a credores. A análise deve ser criteriosa e, para cada caso, há cautelas específicas a serem tomadas.
Nesse sentido, além das certidões forenses de distribuidores cíveis (estaduais e federais), criminais, executivos fiscais; de feitos trabalhistas, de protesto de títulos e certidões negativas de contribuições previdenciárias e tributos administrados pela Receita Federal (INSS e Receita Federal/Procuradoria da República), deve também o comprador atentar para a situação do imóvel em relação ao rateio das despesas condominiais, de modo a que não venha a assumir dívida do antecessor.
Destacamos a conveniência de analisarmos, também, as sociedades nas quais o vendedor eventualmente participe (ou tenha participado, pelo menos nos últimos dois anos) como sócio ou diretor, tendo em vista que, em determinadas situações, pode haver a desconsideração da personalidade jurídica dessa sociedade e então, o eventual litígio provocar consequências no patrimônio pessoal dos sócios e/ou diretores.
Fonte: UOL
Tratarei aqui, ainda que em linhas gerais, sobre as cautelas jurídicas que devemos ter ao adquirir um imóvel. Partiremos do princípio de que a escolha do imóvel já está definida – resta, assim, a análise jurídica da aquisição.
Tratando-se de imóvel pronto, novo ou usado, cabe analisar a sua situação perante o Registro Imobiliário e perante o cadastro municipal de contribuintes (IPTU). Vale destacar: não basta ter um contrato particular, um termo de quitação ou escritura definitiva. É fundamental que o registro do respectivo título esteja constando no Registro de Imóveis competente.
O registro do título aquisitivo (ou seja, do contrato particular, do instrumento público de escritura definitiva; do formal de partilha, da carta de adjudicação ou de outro título que implique na transferência do domínio para outrem) é essencial para que essa aquisição faça força perante terceiros, e não apenas entre as partes contratantes.
Ao analisar o título aquisitivo e a certidão de matrícula expedida pelo Registro de Imóveis competente, podemos confirmar os dados do imóvel (descrição, dimensões, dados cadastrais), quem são os atuais titulares e a existência ou não de ônus ou encargos sobre o imóvel. Com as informações cadastrais obtidas junto à municipalidade, é possível saber se há alguma pendência de caráter tributário-fiscal sobre o bem.
Com tais documentos é possível avaliar a situação formal do imóvel e também a sua situação fiscal perante a prefeitura, inclusive quanto à regularidade das obras erigidas no local.
Por vezes, a situação documental do imóvel não corresponde à sua situação real, merecendo, assim, providências como a retificação de área, a instauração de uma ação de usucapião para acrescer ao imóvel determinada área que estava sob a posse do vendedor por determinado tempo; ou ainda a anotação de eventual servidão que recaia sobre o imóvel.
Aliás, cabe observar que as servidões, isto é, passagens públicas abertas em uma propriedade particular, devem ser devidamente descritas e anotadas na matrícula do imóvel. No entanto, o exercício desse direito há de ocorrer de forma menos onerosa para quem concede a servidão. Por exemplo, uma servidão de passagem a um imóvel encravado (cercado por outras propriedades, sem acesso à vias públicas) não dá ao beneficiário o direito de cercar a área correspondente a essa passagem pois, assim, estaria tomando para si parte do imóvel do concedente.
Enfim, encontrando-se em perfeita ordem a documentação relativa ao imóvel, cabe a partir de então analisar o vendedor, especialmente a sua situação econômica- financeira, de modo a constatar o grau de segurança jurídica dessa aquisição.
Para tanto, várias são as certidões que devem ser obtidas em relação aos proprietários-vendedores do imóvel, bem como daqueles que figuraram, nos últimos dez anos, como seus antecessores.
Essas certidões devem demonstrar a inexistência de demandas que possam caracterizar que a venda do imóvel esteja sendo feita em fraude a credores. A análise deve ser criteriosa e, para cada caso, há cautelas específicas a serem tomadas.
Nesse sentido, além das certidões forenses de distribuidores cíveis (estaduais e federais), criminais, executivos fiscais; de feitos trabalhistas, de protesto de títulos e certidões negativas de contribuições previdenciárias e tributos administrados pela Receita Federal (INSS e Receita Federal/Procuradoria da República), deve também o comprador atentar para a situação do imóvel em relação ao rateio das despesas condominiais, de modo a que não venha a assumir dívida do antecessor.
Destacamos a conveniência de analisarmos, também, as sociedades nas quais o vendedor eventualmente participe (ou tenha participado, pelo menos nos últimos dois anos) como sócio ou diretor, tendo em vista que, em determinadas situações, pode haver a desconsideração da personalidade jurídica dessa sociedade e então, o eventual litígio provocar consequências no patrimônio pessoal dos sócios e/ou diretores.
Fonte: UOL
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