Em épocas de férias ou feriados torna-se bastante comum a locação de imóveis localizados, em especial, no litoral ou estâncias turísticas, sem no entanto, que sejam tomadas as devidas precauções. Esse tipo de locação é a que chamamos de “locação para temporada”, regulamentada na Seção 2 da lei 8245/91, que trata da locação de bens imóveis urbanos.
Conforme se verifica da leitura do artigo 48 desta lei, e que adiante transcrevemos, esse tipo de locação não se presta exclusivamente para fins de lazer. Vejamos:
“Art. 48: Considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado.”
Vale destacar que o prazo limite de 90 dias é determinante para que se caracterize a locação para temporada e não uma locação pura, residencial, de imóvel urbano.
Sendo uma locação para temporada, o locador (proprietário) poderá receber antecipadamente, e de uma só vez, os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer uma das modalidades de garantia previstas em lei (fiança, seguro de fiança locatícia, caução e cessão fiduciária de quotas de fundos de investimento).
Tratando-se de uma locação de imóvel mobiliado, deverá constar a descrição dos móveis e utensílios que o compõem, detalhando também, o estado em que se encontram.
Se o locatário (inquilino) permanecer no imóvel após o prazo contratado, o locador poderá, no prazo subsequente de 30 dias, instaurar ação de despejo na qual o juiz concederá a liminar para desocupação no prazo de 15 dias, conforme determina o artigo 50, parágrafo 1º, inciso III da lei 8245/91.
Por fim, para evitar desconfortos e decepções, recomenda-se ao futuro locatário de imóvel para temporada, que tome algumas cautelas, a saber:
(a) sempre que possível, visitar o imóvel que será locado, de modo a não alugá-lo com base apenas em fotografias;
(b) relacionar e descrever o estado dos objetos/mobiliário que compõem o imóvel e a locação (laudo de vistoria, com relatório fotográfico);
(c) ao restituir o imóvel, solicitar do locador o termo de recebimento das chaves e quitação do estado de entrega do imóvel e dos objetos/mobiliário;
(d) noticiar, de imediato ao locador, qualquer ocorrência em relação ao imóvel, como por exemplo, algum equipamento que não esteja funcionando ou a necessidade de se contratar um profissional para algum reparo urgente (por exemplo, encanador, eletricista, etc);
(e) respeitar, quando assim estiver disposto no contato de locação, o limite de pessoas que estará ocupando o imóvel locado.
Fonte: UOL
Conforme se verifica da leitura do artigo 48 desta lei, e que adiante transcrevemos, esse tipo de locação não se presta exclusivamente para fins de lazer. Vejamos:
“Art. 48: Considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado.”
Vale destacar que o prazo limite de 90 dias é determinante para que se caracterize a locação para temporada e não uma locação pura, residencial, de imóvel urbano.
Sendo uma locação para temporada, o locador (proprietário) poderá receber antecipadamente, e de uma só vez, os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer uma das modalidades de garantia previstas em lei (fiança, seguro de fiança locatícia, caução e cessão fiduciária de quotas de fundos de investimento).
Tratando-se de uma locação de imóvel mobiliado, deverá constar a descrição dos móveis e utensílios que o compõem, detalhando também, o estado em que se encontram.
Se o locatário (inquilino) permanecer no imóvel após o prazo contratado, o locador poderá, no prazo subsequente de 30 dias, instaurar ação de despejo na qual o juiz concederá a liminar para desocupação no prazo de 15 dias, conforme determina o artigo 50, parágrafo 1º, inciso III da lei 8245/91.
Por fim, para evitar desconfortos e decepções, recomenda-se ao futuro locatário de imóvel para temporada, que tome algumas cautelas, a saber:
(a) sempre que possível, visitar o imóvel que será locado, de modo a não alugá-lo com base apenas em fotografias;
(b) relacionar e descrever o estado dos objetos/mobiliário que compõem o imóvel e a locação (laudo de vistoria, com relatório fotográfico);
(c) ao restituir o imóvel, solicitar do locador o termo de recebimento das chaves e quitação do estado de entrega do imóvel e dos objetos/mobiliário;
(d) noticiar, de imediato ao locador, qualquer ocorrência em relação ao imóvel, como por exemplo, algum equipamento que não esteja funcionando ou a necessidade de se contratar um profissional para algum reparo urgente (por exemplo, encanador, eletricista, etc);
(e) respeitar, quando assim estiver disposto no contato de locação, o limite de pessoas que estará ocupando o imóvel locado.
Fonte: UOL
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